O Supremo Tribunal Federal, recentemente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, que previa um regime diferenciado para a sucessão da pessoa que vivia em união estável. A decisão, no entanto, não foi unânime. Este trabalho pretende analisar o argumento apresentado pela corrente vencida, e que continua encontrando eco em parcela expressiva da doutrina, de que o regime sucessório do companheiro seria, em verdade, constitucional, por prestigiar a liberdade do casal em escolher o regime legal de sua preferência.