O desenvolvimento acadêmico da pessoa surda tem sido objeto de grande preocupação de educadores e gestores educacionais brasi leiros. Determinações constitucionais prevêem organização especial de currículos, desenvolvimento de métodos, técnicas e recursos educativos específicos, terminalidade especial, além de professores especializados e capacitados. Em particular, trata-se de promover a adequação das ações educacionais à realidade lingüística dessas pes soas, que têm (ou deveriam ter) a língua de sinais como primeira língua, o que implica a necessidade de uma educação bilíngüe, seja em escolas inclusivas, seja em escolas para surdos, com aulas minis tradas em LIBRAS (a Língua Brasileira de Sinais). O desenvolvimento de tais ações recebe respaldo institucional adicional, entre outras, da Lei nº 10.436, de 24/04/2002, que reconhece a LIBRAS como um sistema lingüístico de natureza viso-motora, com estrutura gramati cal própria, como meio legal de transmissão de idéias e fatos das comunidades de pessoas surdas do Brasil.