O presente artigo traz um estudo sobre o Princípio da Insignificância e sua aplicação nos crimes de Contrabando e Descaminho, estes estão abstratamente previstos no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 334 e 334-A, e em legislação extravagante, por meio de tipos que, grosso modo, consiste na ilusão, total ou parcial, de impostos ou direito devido pela exportação ou importação de mercadorias não proibidas, e o segundo na exportação ou importação de mercadoria proibida. Todavia, em alguns casos, condutas formalmente subsumíveis a esses arquétipos legais não causam lesão aos bens jurídicos tutelados por eles, levantando a questão da aplicação da norma da intervenção mínima, ou seja, do princípio pelo qual somente condutas que atinjam os bens considerados mais importantes devem receber a incidência criminal. O presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, primeiramente fazendo a identificação desses delitos e após analisando a aplicação do Princípio da Insignificância, constituindo assim, ações de bagatela, saindo da seara de interesse do Direito Penal.