O Brasil comprometeu-se a combater a corrupção e punir os corruptos, assinando tratados internacionais, nos quais se obrigou a definir delitos de malversação de recursos públicos, a criar regras processuais eficientes para investigar, processar e punir os criminosos. Incorporou o nosso Estado, no seu ordenamento, os mandamentos de criminalização e os preceitos processuais recomendados na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção e na Convenção de Paler-mo? Se o fez, vem a nova legislação sendo aplicada com a efetiva punição dos infratores? O trabalho tenta responder essas questões valendo-se de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, com a utilização dos métodos dedutivo, indutivo e hipotético-dedutivo. Conclui, no final, que a legislação penal e processual brasi-leira modernizou-se, mas a sua não aplicação, em muitas hipóteses, contraria os referidos pactos internacionais, dando ensejo ao controle de convencionalidade.
Brazil committed to fighting corruption and punishing the corrupt by signing international treaties, in which it was obliged to define crimes of misuse of public resources, and to create efficient procedural rules to investigate, prosecute and punish criminals. Has our State incorporated into its legal system the crimina-lization commandments and procedural precepts recommended in the United Nations Convention against corruption and the Palermo Convention? If so, is the new legislation being applied with the effective punishment of offenders? The work attempts to answer these questions using doctrinal and jurisprudential research, using deductive, inductive and hypothetical-deductive methods. In the end, it concludes that Brazilian criminal and procedural legislation has modernized, but its non-application, in many cases, contravenes the aforementioned international pacts, giving rise to control of conventionality.