A transição do Estado de Direito para o Estado constitucional inaugurou importante questionamento acerca da função do sistema jurídico e suas possibilidades de atuação em matéria penal. Se a centralidade do poder regulatório antes era exercida pelo poder político segundo um modelo legal-positivista atrelado à segurança de soluções pré-constituídas para os conflitos, a expansão global contemporânea redesenhou esse paradigma, alocando o sistema jurídico no centro da distribuição dos riscos na sociedade da incerteza e horizontalizando a estrutura hierárquica de subordinação entre as fontes normativas, agora múltiplas, diversas e polivalentes. O Direito abandonou a conformação hermética e autossuficiente para assumir sua natureza pluralista, complexa e conflitiva, reveladora das desigualdades reais existentes no campo social. No âmbito penal, essa mudança possibilitou a permeabilidade ao paradigma de gênero e a valoração jurídico- -penal dos direitos fundamentais das mulheres; e reconhecidos marcos protetivos contra a violência de gênero produziram-se, desde então, como respostas comunicativas do sistema penal à questão feminina. No entanto, a crítica garantista, orientada pelo critério de proibição do excesso da atividade estatal, assinala que a sensibilização do sistema jurídico a pautas antidiscriminatórias - como a feminista – pode abrir espaço para uma interpretação política do Direito Penal, resultando em possíveis ampliações da punibilidade e violações ao princípio da legalidade e aos demais fundamentos do Direito Penal democrático. Nesse contexto, o Direito Penal de gênero problematiza a imposição de limites à expansão penal diante de uma demanda ampliativa de proteção, revelando a tensão entre a proibição do excesso e a necessidade de proteção.