O direito humano ao trabalho digno deve ser garantido a todos e sem qualquer distinção. Para a garantia e proteção desse direito, normativas internacionais e nacionais são constantemente criadas, promulgadas e revisadas. Dentre os principais atores que buscam a garantia do direito humano ao trabalho digno, destaca-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio de suas Convenções e Recomendações. Dentre os interessados beneficiados pelas normativas adotadas pela agência especializada da ONU, estão os povos indígenas. O presente artigo buscou analisar a salvaguarda desse direito pela legislação juslaboral brasileira, à luz da Convenção n° 169 da OIT. Ao final, restou constatado que o Estatuto do Indígena (Lei 6.001/73) segue diretrizes da OIT, regula contratos indígenas, combate discriminação e exige fiscalização contínua, embora ainda apresente dispositivos genéricos sobre formação profissional e artesanato, carecendo de alterações robustas nestes pontos, de modo que os povos indígenas não restem vulnerabilizados ao trabalho escravo contemporâneo no Estado brasileiro.