Sob a égide de uma crítica direcionada ao federalismo clássico, a presente investigação propõe-se a perscrutar se a exegese predominante acerca da arquitetura federativa brasileira remanesce adstrita a uma perspectiva estanque de repartição de competências, em detrimento do fomento a iniciativas dialógicas e experimentos institucionais compartilhados. O estudo ancora-se no arcabouço teórico do experimentalismo democrático, concebido como repertório de reconstrução institucional voltado à ampliação da agência experimental em diversas esferas da vida social. A presente investigação parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida a persistência de uma exegese tributária do federalismo clássico, centrada na rigidez da repartição de competências, atua como um óbice hermenêutico à implementação do experimentalismo democrático e à validação de contramodelos institucionais nas instâncias subnacionais brasileiras? A matriz epistemológica que sustenta esta análise dialoga com a premissa de radicalização do potencial experimentalista do regime federativo, buscando superar a antinomia inerente ao modelo clássico que, embora dogmaticamente associado à ideia de laboratórios de democracia, acaba por neutralizar a inovação institucional mediante o engessamento das competências (Unger, 2011). O experimentalismo é concebido como um repertório de reconstrução institucional voltado à ampliação da agência experimental em todas as esferas da vida social. A estratégia de pesquisa qualitativa de matriz indutiva é operacionalizada por meio da análise exegética de fontes primárias e secundárias, com um recorte temporal delimitado entre 2004 e 2021. A heurística empregada perpassa o escrutínio de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADIs), culminando no exame casuístico de uma Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujos fundamentos decisórios permitem aferir a recepção (ou rejeição) das premissas experimentalistas pelo Judiciário. Como resultado da investigação, observou-se que a práxis jurídica brasileira ainda subutiliza o potencial experimentalista do regime federativo.