O direito real de laje se constitui em uma unidade imobiliária autônoma em relação à pertencente ao dono do prédio sobre o qual é assentada a construção, conferindo ao seu titular os poderes inerentes ao domínio: usar, fruir, dispor e reaver, isto é, vemos o lajeiro como autêntico proprietário da laje e da acessão que implantar, sendo difícil até mesmo a sua identificação como direito real sobre a coisa alheia, reconhecida a existência de controvérsia nessa questão.